
Carlos Augusto de Paiva
Prefeito(a)

José Rildo Ferreira
Vice-prefeito(a)
Secretário(a)
Cel. Antônio Fernandes Sobrinho , Nº N 300 - Centro - CEP: 59.940-000
de Segunda A Sexta - das 07:00h As 13:00h
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Secretário(a)
Cel. Antônio Fernandes Sobrinho , Nº 300 - Centro - CEP: 59.940-000
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Procurador(a) Geral
Cel. Antônio Fernandes Sobrinho , Nº 300 - Centro - CEP: 59.940-000
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Secretário(a)
Prefeito Francisco Fontess , Nº Sn - Centro - CEP: 59.940-000
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Secretário(a)
Cel. Antônio Fernandes Sobrinho , Nº 300 - Centro - CEP: 59.940-000
de Segunda A Sexta - das 07:00h As 13:00h
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Secretário(a)
Prefeito Francisco Fontes , Nº 134 - Centro - CEP: 59.940-000
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Secretário(a)
Prefeito Francisco Fontes , Nº 134 - Centro - CEP: 59.940-000
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Secretário(a)
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Prefeito Francisco Fontes , Nº 134 - Centro - CEP: 59.940-000
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07h00 às 13h00
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I - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações gover-namentais voltadas: a) à implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle In- terno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais; b) ao combate à corrupção; c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos; d) à eliminação de desperdícios em todas as áreas da administração pública municipal.
II - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções e demais proce-dimentos disciplinares de preparação e investigação, sem prejuízo das competências previstas pelo Estatuto dos Servidores;
III - compartilhar informações, celebrar convênios, termos ou ajustes, bem como acompanhar procedimentos e processos administrativos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, quer seja no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração Pública Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por auto-ridade da Administração Pública Municipal;
VI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
VII - requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;
VIII - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do Município;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;
XI - regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria Pública, de Controle Interno, e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transpa-rência da gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal;
XII - atuar em conjunto com a Secretaria de Justiça para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares;
XIII - encaminhar à Procuradoria Jurídica os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
XIV - ter acesso direto a todos os sistemas e bancos de dados do Executivo;
XV - acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município, acompanhando o seu endividamento, as renúncias dereceitas, e a programação financeira do Tesouro Municipal.
XVI - assessorar na expedição de atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
XVII - acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município, acompanhando o seu endividamento, as renúncias de receitas, e a programação financeira do Tesouro Municipal.
XVIII - assessorar na expedição de atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
XIX - proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orça-mentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública muni-cipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico-jurídico;
XX - assessorar na promoção de apuração de denúncias formais, relativas a irre-gularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração municipal, dando ciência imediata ao Prefeito Municipal;
XXI - sugerir ao Prefeito Municipal, a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
XXII - participar da elaboração do Balanço Geral do Município;
XXIII - firmar com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional;
XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pela Prefeito.
I - assessorar e auxiliar o Prefeito na formulação das soluções estratégicas e na coordenação geral de governo; II - coordenar as funções do Chefe do Poder Executivo; III - prestar assessoramento técnico ao Gabinete do Prefeito, através de setor específico; IV - assessorar o Prefeito nas atividades de governo; V - coordenar o processo de gestão participativa e regionalizada; VI - coordenar a elaboração de encaminhamento de Projetos de Lei; VII - promover a divulgação de atos oficiais do Prefeito; VIII - coordenar a elaboração da mensagem de abertura do trabalho legislativo; IX - secretariar todos os serviços atinentes o Chefe do Poder Executivo; X - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão municipal; XI - coordenar a execução de Planos de Gestão por Programas; XII - coordenar o processo de participação social e de gestão da Administração tanto no perímetro urbano quanto no âmbito rural; XIII - acompanhar e avaliar a execução das ações planejadas da Administração; XIV - gerir e acompanhar as ações desenvolvidas pelas secretarias; XV - promover a captação de recursos internacionais e a efetivação de intercâm- bios; XVI - estabelecer o diálogo com as demais secretarias municipais, operando trans-versalmente as demandas políticas dirigidas à Prefeitura Municipal; XVII - acompanhar o cenário político, subsidiando os processos decisórios da Administração, bem como responder aos expedientes oriundos da Câmara Municipal; XVIII - assessorar o Prefeito na relação com os demais poderes constituídos, inclu-sive nas esferas estaduais e federais; XIX - apoiar e articular os movimentos comunitários do município para, em par-ceria, verificar e encaminhar as demandas dos bairros; XX - executar outras atividades determinadas ou inerentes ao Gabinete do Prefeito.
I - patrocinar os interesses do Município em juízo, na forma das leis processuais; II - exercer a representação extrajudicial do Município nos atos jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação do Prefeito; III - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral; IV - elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado; V - defender em juízo os interesses da Administração; VI - realizar cobrança judicial da dívida ativa; VII - prestar informações ao Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Polícia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal; VIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta sejam apontados como coatoras; IX - fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, propondo sua anulação quando se fizer necessário, ou as medidas judiciais cabíveis; X - responder pela regularidade jurídica de todas as questões administrativas que envolvam a Administração Direta do Município de, submetidas à sua apreciação; XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a administração municipal; XII - apurar a procedência das denúncias contra órgãos da administração pública municipal e contra servidores municipais e recomendar a instauração das medidas legais cabíveis; XIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos e outros atos normativos municipais; XIV - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa na Administração Direta; XV - zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis; XVI - fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades; XVII - requisitar aos órgãos do Poder Executivo municipal informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XVIII - celebrar, em nome do Município, convênios com órgãos semelhantes de outros Municípios, com o objetivo de trocar informações e implementar atividades de interesse comum, bem como aperfeiçoar e especializar os Procuradores Jurídicos Muni-cipais; XIX - manter estágio de estudantes, na forma da legislação pertinente; XX - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com órgãos da Administração municipal, inclusive autárquica e fundacional; XXI - propor medidas jurídicas para a proteção do patrimônio municipal ou o aperfeiçoamento das práticas administrativas; XXII - manter atualizada a legislação municipal, propondo o Prefeito a sua revisão e consolidação; XXIII - promover os procedimentos administrativos e judiciais de desapropriação; XXIV - representar o Prefeito, de ofício ou quando solicitado, sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para a boa aplica-ção das leis vigentes, bem assim sobre inconstitucionalidade de leis; XXV - propor ao Prefeito, Secretários Municipais e autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da juris-prudência administrativa, na Administração direta e indireta.
I - a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos; II - a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de intervenção: a) proteção social; b) proteção especial; c) enfrentamento à pobreza; d) aprimoramento da gestão; III - atenção social à família e o enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social; IV - atenção social à criança, ao adolescente e jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indireta-mente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e jovem no mercado de trabalho e erradica- ção do trabalho infantil; V - execução de programas de proteção especial e das medidas sócio-educativasrestritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizados e, em parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de liberdade; VI - atenção social à pessoa com deficiência por meio da realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio familiar; VII - atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar; VIII - atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos conselhos de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos de mais conselhos de políticas setoriais; IX - coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria; X - a execução das ações de desenvolvimento social, prestando assessoria técnico-administrativa às entidades e instituições sócio-comunitárias e às instâncias de gestão das políticas de proteção social, os conselhos, no que se refere à organização e desenvolvi- mento de seus objetivos; XI - a promoção da administração dos entes públicos inerentes às suas atividades; XII - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
I - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, planejar, e controlar o Sistema de Administração Geral, Recursos Humanos, Material, Arquivo e Patrimônio; II - estabelecer diretrizes e normas concernentes aos serviços-meio, necessários ao funcionamento da Administração Direta; III - supervisionar, tecnicamente, as unidades setoriais de pessoal; IV - estabelecer diretrizes, propor normas para gerenciamento e realização da folha de pagamento dos servidores do Município, sob sua responsabilidade na forma da legislação em vigor; V - formular, promover e executar as políticas de valorização e qualificação pro-fissional dos servidores municipais; VI - zelar pelo cumprimento da legislação, diretrizes, normas e instruções que versem sobre matéria de sua competência, especialmente Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais; VII - promover os estudos e pesquisas necessários às definições das políticas de pessoal e de previdência social para os servidores da Administração Pública Municipal; VIII - coordenar o processo de formulação dos instrumentos básicos de plane-jamento que se realizará em todos os níveis da Administração Municipal; IX - formular e executar os instrumentos de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), Plano Operativo Anual (POA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); X - elaborar, promover e coordenar estudos, pesquisas, estatísticas e indicadores aplicados à gestão; XI - manter atualizado e promover a modernização do Sistema de Informações Georeferenciadas, cartográficas e socioeconômicas do Município e divulgá-los sistema-ticamente; XII - assessorar as Secretarias Municipais na elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, na realização de estudos técnicos e na promoção de programas de cooperação técnica, administrativa e financeira; XIII - promover estudos sobre o zoneamento, revisão e avaliação permanente dos Planos Diretores do Município; XIV - promover a elaboração da política de desenvolvimento municipal, integrada e sustentável, considerando os aspectos econômicos, sociais, físicos, ambientais, finan-ceiros e administrativos; XV - propor mecanismos informais e institucionais de cooperação com a iniciativa privada e de participação das organizações civis; XVI - promover, ordenar ou executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.
I - definir os objetivos, os planos e os programas gerais da política agropecuária do município; II - manter perfeita integração com as políticas nacional, estadual e regional de promoção das atividades agropecuárias e de comercialização de produtos e insumos, bem como os órgãos e entidades responsáveis pela sua execução; III - promover a classificação de produtos agropecuários; IV - elaborar e executar estudos e projetos referentes ao treinamento de mão-de-obra voltada para as atividades específicas do setor primário, em especial da agricultura familiar; V - incrementar as atividades de fomento animal e vegetal no município; VI - traças diretrizes para o aproveitamento das terras devolutas do município; VII - orientar e executar as atividades de financiamento e reflorestamento, em consonância com a política definida pelos órgãos afins; VIII - assistir as atividades agropecuárias e de pesca, prestando serviços técnicos ligados aos seus desenvolvimentos, quando solicitado; IX - disciplinar o uso e proteger a fertilidade do solo; X - desenvolver e fortalecer o associativismo e cooperativismo no município; XI - estudar as bacias hidrográficas do município e elaborar projetos para o seu desenvolvimento integral; XII - desenvolver outras atividades correlatas, especialmente as que forem deter-minadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
I - estabelecer a política municipal de cultura e do turismo; II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas relacionado as questões culturais e ao turismo, desenvolvidos no âmbito do Município; III - desenvolver as ações destinadas à proteção do patrimônio histórico e cultural do Município; IV - promover o intercâmbio com organismos públicos federais, estaduais e municipais e privados, voltados à promoção da cultura e do turismo; V - promover, divulgar e incentivar o desenvolvimento da cultura no Município; VI - promover, divulgar e incentivar o desenvolvimento do turismo no Município; VII - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades cultu-rais e turísticas; VIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incen-tivo a cultura e ao turismo; IX - assistir e apoiar Conselhos de Cultura e do Patrimônio Cultural e Natural, subsidiando suas ações; X - empreender outras atividades voltadas para o desenvolvimento cultural e do turismo; XI - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à cultura e ao turismo.
I - formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do desporte e atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; II - Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do desporte e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município; III - promover o acesso a pratica do esporte, e a atividade físico da população do Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social; IV - definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município; V - Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e a órgãos representativos da comunidade; VI - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do desporto; VII - definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; VIII - promover a inclusão do Município na programação regional de eventos e campeonatos esportivos; IX - administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esportes, X - exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, no município; XI - articular-se com as demais Secretarias no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que precisem de coordenação interinstitucional para assegurar sua eficácia e economia dos recursos públicos; XII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; XIII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.
I - coordenar as atividades de preparação e de execução da Conferência Municipal de Educação, objetivando avaliar a situação educacional do município e fixar as diretrizzes da política municipal de educação, de conformidade com a nova LDB; II - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar e das organizações da sociedade, o Plano Municipal de Educação de duração anual e plurianual; III - atuar, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental; IV - elaborar, executar e superintender programas suplementares de apoio ao educando no que se refere a material pedagógico, didático-escolar, alimentação e assis-tência a saúde; V - estimular o processo de democratização da escola pública, mediante eleição direta para diretores, vice-diretores e conselhos escolares pelos corpos docentes, dis-centes, servidores e pais de alunos; VI - integrar-se ao conselho Municipal de Educação, visando a formulação e con-trole da execução da política municipal de educação e cultura; VII - elaborar e executar, com a participação das organizações dos trabalhadores em educação, programas de valorização do pessoal docente e técnico-administrativo, mediante: a) capacitação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal do magistério; b) políticas setoriais de melhoria salarial e de incentivo à qualificação profissional; VIII - participar das atividades desportivas e culturais, juntamente com as asso-ciações em eventos realizados e, principalmente, com a Secretaria de Desportos; IX - elaborar e executar com a participação da comunidade escolar, ouvido o Conselho Municipal de Educação, a política municipal de educação infantil; X - apoiar, elaborar e executar programas de educação de adultos, bem como de educação especializada, destinados às pessoas portadores de deficiência física, mental e sensorial; XI - assessorar as tomadas de decisões das escolas, no âmbito administrativo e pedagógico; XII - estabelecer intercâmbio com as instâncias estaduais e federais de educação, para a viabilização de projetos e ações na área educacional do município; XIII - coordenar as atividades da Secretaria de Educação, observado a legislação em vigor; XIV - promover a execução de convênios educacionais firmados pelo Município; XV - propor a nomeação de professores, observando a legislação em vigor; XVI - operacionalizar as deliberações do Conselho Municipal de Educação; XVII - propor a designação de comissionados para as unidades administrativas da Secretaria; XVIII - apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal;
I - sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades vinculadas à política financeira e contábil, a administração tributária e aos sistemas de arrecadação, informação econômico-fiscal e contabilização; II - sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades vinculadas à política financeira e contábil, a administração tributária e aos sistemas de arrecadação, informação econômico-fiscal e contabilização; III - dirigir e executar a política da administração tributária, fiscal e financeira do Município; IV - realizar a programação da execução orçamentária; V - promover estudos e pesquisas para prevenção da receita, bem como providên- cias executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; VI - realizar a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros do Município; VII - fazer a inscrição e cobrança da dívida ativa; VIII - cadastro e orientação dos contribuintes; IX - aperfeiçoar a legislação tributária municipal; X - promover auditoria financeira; XI - fiscalizar a gestão de fundos de natureza contábil; XII - opinar sobre a conveniência da criação e extinção de fundos de natureza contábil exercendo a fiscalização de sua gestão; XIII - zelar pela defesa dos capitais do município; XIV - dirigir a execução do orçamento geral do município pelo desembolso pro-gramado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais e às entidades da Administração indireta; XV - intervir, contábil e financeiramente, nas Unidades Administrativas e promo-ver as medidas de controle interno bem como coordenar as providências exigidas para controle externo da Administração Pública; XVI - centralizar, através das Unidades Setoriais de Finanças, a orientação a que deverá obedecer a gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários; XVII - estabelecer, conjuntamente com as demais Secretarias, o cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo Municipal; XVIII - promover às medidas do equilíbrio orçamentário das demais Secretarias; XIX - proceder auditoria sobre a forma e o conteúdo dos atos financeiros, e à tomada de contas dos responsáveis; XX - sistematizar informações, principalmente as relativas a custos de desempe-nho financeiro, para auxiliar o processo decisório governamental; XXI - assessorar ao Prefeito Municipal, na formulação da Política Financeira do Município; XXII - dirigir, superintender, orientar, coordenar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos incumbidos da fiscalização, arrecadação, informação e controle dos tributos e demais rendas do Município; XXIII - preparar e apresentar ao Prefeito Municipal, contribuintes do Município e à Câmara Municipal as contas do exercício anterior; XXIV - efetuara a prestação de contas dos convênios firmados com os órgãos Estadual e Federal de acordo com a legislação vigente; XXV - promover e executar a guarda dos valores do erário público municipal; XXVI - promover a movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura Municipal.
I - promover medidas para a implantação política municipal de obras públicas; II - executar diretamente ou contratar serviços para construção de edifícios, obras paisagísticas e demais obras caracterizadas como edificações públicas; III - administrar a execução e fiscalização de obras e edificações públicas quando realizadas diretamente pelo Município, bem como fiscalizar aquelas que forem feitas pelo regime de empreitada; IV - verificar e liberar os processos de conclusão de obras e empreitadas; V - fiscalizar obras particulares, loteamentos, arruamentos e desmembramento de áreas, visando ao uso adequado do solo, coibindo construções irregulares; VI - promover as intervenções, vistorias e embargos ou aplicar penalidades e multas, que se fizerem necessárias, para o cumprimento das prescrições legais relativas a edificações ou demolições em geral; VII - aprovar projetos para construção, ampliação ou reforma de edificações em geral, com a expedição das respectivas licenças necessárias, em atenção à legislação municipal pertinente, bem como atestar o cumprimento do projeto aprovado, com a expedição do Termo de Habite-se; VIII - elaborar projetos típicos de moradias econômicas, a serem fornecidos gratu-itamente aos que deles necessitarem, conforme previsão legal municipal; IX - analisar e emitir pareceres técnicos, quanto às diretrizes a serem adotadas, consoante as legislações pertinentes, nos processos tendentes à regularização fundiária? concessão de Títulos Definitivos, desmembramentos de áreas, cadastramentos de áreas e outras afins; X - coordenar a elaboração, controlar e atualizar sistematicamente o Plano de Organização Físico-Territorial do Município; XI - controlar, operacional e formalmente, a aplicação dos recursos Federais e Estaduais conveniados; XII - integrar a ação municipal no setor com as demais iniciativas de fortaleci-mento e expansão da infraestrutura econômica; XIII - articular-se com órgãos e entidades Federais e Estaduais do setor; XIV - controlar e fiscalizar a conservação de serviços e os padrões de segurança e de qualidade; XV - combater a poluição ambiental nas suas diversas formas; XVI - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do município nos setores de edificações, fontes de energia, saneamento básico, telecomunicações e outras que lhe sejam delegados pelo Prefeito do Município; XVII - formular e supervisionar a execução da política municipal de trânsito e transportes urbanos; XVIII - promover a abertura e pavimentação de vias da rede municipal; XIX - examinar e aprovar projetos e atividades de concessionárias de serviços públicos; XX - planejar e executar programas habitacionais objetivando a construção de casas populares; XXI - aprovar, sem prejuízo da competência específica do Chefe do Poder Execu-tivo Municipal, os projetos de loteamentos e desmembramentos para fins urbanos, com a finalidade de compatibilizá-los com a política de racionalização do uso do solo; XXII - promover o monitoramento da arrecadação financeira dos espaços públicos de uso delegado; XXIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
I - instituir em caráter permanente o planejamento integrados da saúde, articu-lando-se com os planos estadual e federal de ações de proteção e recuperação da saúde bem com o controle constante de combate as doenças transmissíveis, orientando sua execução no âmbito municipal; II - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros; III - integrar suas atividades de proteção e recuperação de saúde ao Sistema Unifi-cado de Saúde; IV - a elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos na área de saúde; V - atender as comunidades carentes em suas situações diversas; VI - avaliar o estado sanitário da população, promovendo pesquisas e fiscalização; VII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos, sociais, saúde e do próprio meio ambiente; VIII - criar e operar unidades de saúde; IX - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica; X - pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico-hopitalar, segundo condições previdenciárias e assistenciais públicos e particulares; XI - realizar a prestação supletiva de serviços médicos, para-médicos e farmacêu-ticos em colaboração com os governos Federal e Estadual; XII - criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais e estaduais, quando for o caso, os serviços básicos do sistema único de saúde, previsto para o município; XIII - colaborar com o Governo Federal e Estadual na execução de programas nacionais, tais como: alimentação, nutrição, vigilância epidemiológica, vigilância sani-tária, laboratórios de saúde pública, hemoterapia e outros, concorrendo para o atendimen- to dos seus propósitos e metas; XIV - estudar e pesquisar fontes de recursos financeiros para custeio e financia-mento dos serviços e facilidades médicas, hospitalares e assistenciais; XV - exercer controle sanitário sobre imigrações humanas; XVI - de natureza epidemiológica e promover as ações indispensáveis à adoção das medidas corretivas que couberem no âmbito do Município; XVII - adquirir e distribuir medicamentos, estes, nos programas específicos; XVIII - promover a descentralização das ações de saúde, estimular a organização da comunidade no apoio às iniciativas governamentais e estimular a municipalização dos serviços onde houver ganhos de eficiência; XIX - formular e supervisionar a execução da política municipal de saneamento básico; XX - promover o recrutamento, a formação e o desenvolvimento de recursos humanos na área de saúde; XXI - contribuir na coordenação, normatização, execução e controle de medidas de recuperação e proteção do meio ambiente. XXII - exercer outras atividades correlatas.
I - promover a política municipal de uso da frota de veículos do Município, supe-rintendendo, fiscalizando e racionalizando o uso dos meios de transportes integrantes da frota municipal; II - prover a manutenção e abastecimento da frota municipal; III - estabelecer a política de concessão de serviços públicos de transporte, estimulando a concorrência e fiscalizando o cumprimento das normas pertinentes a sua exploração e uso; IV - promover a política de sinalização, implantando-a e conservando-a, além de disciplinar os serviços de carga e descarga, zona de silêncio e trânsito e tráfego em condições especiais; V - promover, em cooperação e até associação com os demais órgãos de trânsito estranhos ao município, toda a política e programação desenvolvidas na área de trânsito particular e de serviços públicos; VI - estabelecer e implantar a política de educação e conscientização para a segu-rança do trânsito; VII - implantar e regulamentar os estacionamentos rotativos nas vias públicas do Município; VIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e implementar a política de transportes e trânsito, bem como suas ações de fiscalização; IX - organizar a circulação de cargas; X - gerenciar, supervisionar, contratar ou executar obras e serviços no sistema viário relacionados com as atribuições da Secretaria; XI - monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações decor-rentes de transporte e trânsito; XII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; XIII - mapear e manter atualizada a estrutura viária do Município; XIV - realizar estudos para a melhoria da estrutura viária do Município; XV - propor alterações no transito e na estrutura viária para melhorar o fluxo de deslocamento dos veículos; XVI - manter cadastros atualizados dos meios de transportes e veículos; XVII - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade;
I - Coordenar, controlar e executar as atividades relativas à política municipal do Meio Ambiente no âmbito do Município; II - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas a manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável; III - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate a poluição, definidas nas legislações federal, estadual e municipal; IV - assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas deliberações; V - formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as peculiaridades locais; VI - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente observada as legislações federal e estadual; VII - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legis-lação ambiental; VIII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; IX - opinar previamente á emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modi-ficadoras do meio ambiente; X - planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município; XI - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente; XII - propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental; XIII - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; XIV - articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as Secretarias de Obras, Saúde e Educação para integração de suas atividades; XV - emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcio-namento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local e sobre processos de aplicação de penalidades. XVI - observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados; XVII - promover a elaboração, execução e controle das diretrizes, planos progra-mas e projetos de educação ambiental, de contenção e recuperação de erosões, drenagem urbana e recursos hídricos e o licenciamento ambiental, parcelamento, compensações am- bientais para aqueles que danificam o meio ambiente e qualquer atividade que venha a ter impacto ambiental; XVIII - promover a educação agroambiental dos pequenos produtores, orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada em bases; XIX - controlar e elaborar a programação das atividades de fiscalização ambiental, definindo as prioridades, prazos e serviços a serem realizados, abrangendo todas as áreas de fiscalização de competência da Fiscalização Ambiental, bem como o gerenciamento do Aterro Sanitário, Manejo e Tratamento de Resíduos sólidos e Líquidos; XX - promover o registro de exame das solicitações, denúncias, processos, comunicações internas e externas, que deverão ser objeto de vistorias ou fiscalizações, providenciando a emissão das respectivas Ordens de Serviços; XXI - exercer outras atividades correlatas.
INSTAURAR o competente Procedimento Administrativo, em atendimento ao Despacho Administrativo de no 023/2026-GP, do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, datado de 14 de julho de 2026< [...]
NOMEAR a Sra. MÔNICA SOUZA RODRIGUES, para o cargo Comissionado de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE VEICULO, com lotação na SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE- (SE [...]
Ponto Facultativo no âmbito da Administração Municipal, no dias 27 de julho de 2026, com retorno às atividades normais no dia 28 de julho de 2026.
Decreta Ponto Facultativo no dia 6 de julho de 2026 e dá outras providências
EMENTA: ABRE CRÉDITO ESPECIAL SUPLEMENTAR, PARA OCORRER COM AS DESPESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a Antecipação da Feira Livre do dia 5 de julho e dá outras providências.
Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Luís Gomes (COMPIR) e dá outras providências.
CONCEDER a partir desta data, a Sra. ANA LUCIA CAETANO DA SILVA GOMES, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 201543-9, Licença Maternidade, pelo período de 180 (cento e o [...]
Conceder ao(à) servidor(a) CARLOS ANTONIO FELIX BERNARDO Matrícula nº 200434-3, lotado na Secretaria Municipal de saúde, sua Licença Prêmio, regulamentar.