Funções
A Procuradoria Jurídica, órgão de natureza instrumental, integrante da Administração Pública Municipal Direta, é responsável pela organização do sistema jurídico municipal, cabendo-lhe a execução da política de normativa em obediência aos princípios constitucionais.
Atribuições da Secretaria
I - patrocinar os interesses do Município em juízo, na forma das leis processuais;
II - exercer a representação extrajudicial do Município nos atos jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação do Prefeito;
III - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
IV - elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado;
V - defender em juízo os interesses da Administração;
VI - realizar cobrança judicial da dívida ativa;
VII - prestar informações ao Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Polícia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal;
VIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta sejam apontados como coatoras;
IX - fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, propondo sua anulação quando se fizer necessário, ou as medidas judiciais cabíveis;
X - responder pela regularidade jurídica de todas as questões administrativas que envolvam a Administração Direta do Município de, submetidas à sua apreciação;
XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a administração municipal;
XII - apurar a procedência das denúncias contra órgãos da administração pública municipal e contra servidores municipais e recomendar a instauração das medidas legais cabíveis;
XIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos e outros atos normativos municipais;
XIV - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa na Administração Direta;
XV - zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo,
quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
XVI - fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades;
XVII - requisitar aos órgãos do Poder Executivo municipal informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XVIII - celebrar, em nome do Município, convênios com órgãos semelhantes de outros Municípios, com o objetivo de trocar informações e implementar atividades de interesse comum, bem como aperfeiçoar e especializar os Procuradores Jurídicos Muni-cipais;
XIX - manter estágio de estudantes, na forma da legislação pertinente;
XX - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com órgãos da Administração municipal, inclusive autárquica e fundacional;
XXI - propor medidas jurídicas para a proteção do patrimônio municipal ou o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
XXII - manter atualizada a legislação municipal, propondo o Prefeito a sua revisão e consolidação;
XXIII - promover os procedimentos administrativos e judiciais de desapropriação;
XXIV - representar o Prefeito, de ofício ou quando solicitado, sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para a boa aplica-ção das leis vigentes, bem assim sobre inconstitucionalidade de leis;
XXV - propor ao Prefeito, Secretários Municipais e autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da juris-prudência administrativa, na Administração direta e indireta.