O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no uso das atribuições que lhe são permitidas, através da Recomendação Nº 0002/2018 PmJLG, recomenda às Autoridades Policiais e Administrativas, Civis e Militares, em exercício nos Municípios da Comarca de Luís Gomes/RN (Luís Gomes, José da Penha, Major Sales e Paraná), por seus respectivos Comandos, que efetuem a apreensão dos veículos flagrados emitindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou sossego alheios, nas Zonas Urbana ou Rural, independentemente da época em que a lei for infringida, sempre observando que:
a) Inicialmente, o responsável pelo veículo deverá atender à determinação da autoridade, sendo que diante da recusa desta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa;
b) A autoridade responsável pela apreensão deverá encaminhar o infrator à Delegacia de Polícia Civil, para as providências de praxe;
c) sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem;
d) o veículo e o equipamento sonoro apreendido somente serão liberados mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal;
e) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após às 22h.
Ressalva-se desta Recomendação a propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no uso das atribuições que lhe são permitidas, através da Recomendação Nº 0002/2018 PmJLG, recomenda às Autoridades Policiais e Administrativas, Civis e Militares, em exercício nos Municípios da Comarca de Luís Gomes/RN (Luís Gomes, José da Penha, Major Sales e Paraná), por seus respectivos Comandos, que efetuem a apreensão dos veículos flagrados emitindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou sossego alheios, nas Zonas Urbana ou Rural, independentemente da época em que a lei for infringida, sempre observando que:
a) Inicialmente, o responsável pelo veículo deverá atender à determinação da autoridade, sendo que diante da recusa desta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa;
b) A autoridade responsável pela apreensão deverá encaminhar o infrator à Delegacia de Polícia Civil, para as providências de praxe;
c) sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem;
d) o veículo e o equipamento sonoro apreendido somente serão liberados mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal;
e) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após às 22h.
Ressalva-se desta Recomendação a propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente.